O Prefeito de Buriticupu João Carlos Teixeira resolveu mais uma vez afrontar o ministerio publico e os orgaos fiscalizadores, desta vez deixando de prestar contas na camara municipal dos primeiros quatro meses de sua administraçao nos termos da determinação constante no § 4º do art. 9º da Lei Complementar n. 101/2000 que diz no Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
Por sua vez, dispõe o art. 11 da Lei Federal n. 8429/1992:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo
A avaliação do cumprimento das metas fiscais e sua demonstração em audiência pública são fundamentais para os processos de planejamento e transparência que uma gestão fiscal pressupõe, objetivando o equilíbrio das contas públicas.
Como a participação popular na atividade administrativa ainda é incipiente na realidade brasileira, os esforços para sua afirmação devem partir dos dois lados: tanto os cidadãos devem se interessar e se organizar, como a Administração deve incentivar e aprimorar os canais de comunicação com os cidadãos, entre os quais se inclui a audiência pública. Daí extrai-se outro aspecto do instituto, o pedagógico, no sentido de que a audiência pública pode ser manejada pelo Estado como treinamento para a prática rotineira de democracia participativa.
Na atual sociedade complexa, com incidência de múltiplos e distintos interesses, aliado a uma Administração Pública “prestacional”, são muitos os assuntos que podem despertar a conveniência ou mesmo a necessidade de participação popular por meio das audiências públicas. Por isso, o rol dos assuntos que podem figurar como objeto das audiências públicas é bastante amplo, podendo variar, a título de exemplificação, desde a discussão de um projeto de grande impacto ambiental até a proibição de utilização de determinada praça pública para realização de eventos. É essencial, contudo, que sejam levados ao público, por meio de audiência, temas relevantes cuja resolução seja suscetível de interferir na vida de um número significativo de pessoas, sob pena de desvirtuamento do instituto e baixa adesão dos destinatários. Assim, a audiência pública no contexto da função administrativa pode anteceder a formulação de uma política pública ou a tomada de decisão que afetará o cidadão não na sua esfera exclusivamente individual, mas como partícipe da sociedade.
A depender do regramento legal, a convocação de audiência pública pela autoridade competente pode ser um ato praticado no exercício de competência vinculada ou discricionária. Via de regra, a audiência pública é convocada e promovida pela própria Administração Pública, mas nada impede que a sociedade civil organizada pressione o aparato estatal a tanto, o que, caso acatado, conferirá maior legitimidade às decisões administrativas.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar n. 101/2001), a realização de audiência pública é prevista como forma de controle social dos gastos públicos e do planejamento orçamentário-fiscal.
A cada quatro meses, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre, em audiência pública na comissão competente do Poder Legislativo (art. 9º, § 4º). Nessa hipótese, a audiência pública não se presta a coletar subsídios para a tomada de decisão da Administração Pública, mas sim para a fiscalização exercida pelo Poder Legislativo sobre a atividade administrativa.
A convocação de audiência pública é condição de validade do processo legislativo que tenha por objeto os planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos, porquanto, para além de a participação popular ser princípio decorrente do Texto Constitucional, a legislação determina sua realização como forma de conferir transparência à gestão fiscal do ente federativo.
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