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sábado, 9 de janeiro de 2021

Pacovan e mais 21 réus são condenados por organização criminosa que atuava no Maranhão com apoio de políticos


Muito conhecido por emprestar dinheiro à juros para políticos do Maranhão, o empresário Josival Cavalcante da Silva, conhecido como "Pacovan" e mais 21 réus denunciados pelo Ministério Público Estadual por crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa, foram condenados pela 1° Vara Criminal da Comarca da Ilha. As práticas criminosas eram realizadas por meio de postos de gasolina em São Luís e também no interior do Estado, da rede "Nosso posto".

A sentença foi dada pelo juiz Ronaldo Maciel, que é o titular da vara exclusiva de processamento e julgamento dos crimes de organização criminosa, com mais de 500 páginas e foi emitida na véspera do recesso judiciário, em 18 de dezembro de 2020 e acolheu parcialmente os pedidos do Ministério Público estadual de condenação dos 22 réus.

Durante o julgamento do caso, o juiz pôde constatar a existência dos elementos que caracterizam o crime de organização criminosa regulamentado na Lei n° 12.850/2013, identificando os requisitos de "estrutura ordenada, divisão de tarefas, estabilidade e permanência" das práticas delituosas atribuídas ao grupo.

Pacovan foi identificado como o líder do grupo e foi condenado a dez anos, oito meses e quinze dias de reclusão. Edna Pereira (Ex-companheira de Pacovan) e José Etelmar Carvalho Campelo (Contador) foram condenados a oito anos e três meses de reclusão. Geraldo Valdônio Lima da Silva (o "Mamãe), Francisco Xavier Serra Silva, Jean Paulo Carvalho Oliveira e Thamerson Damasceno Fontinele receberam oito anos de reclusão e sete meses de detenção.

Simone Silva Lima (Empresa “Serra Caminhões) e Renato Lisboa Campos (ex-prefeito de Bacabal) foram condenados a oito anos de reclusão, e um ano de detenção. Também foram penalizados com oito anos de reclusão os demais réus Rafaely de Jesus Souza Carvalho, Júnior de Andrade Silva, João Batista Pereira (o “JB”), Lourenço Bastos da Silva Neto (contador), Sâmia Lima Awad, Kellia Fernanda de Sousa Duailib, Manassés Martins de Sousa (o “Bob”). Receberam a mesma pena Ilzenir, Creudilene e Creudiane Souza Carvalho, Auriléia de Jesus Froz Moraes, Manuel Santos da Silva e Adriano Almeida Sotero – considerados “laranjas” no esquema.


A INVESTIGAÇÃO

O início de todo esse processo foi no ano de 2015 e as investigações deram conta de que a existência de movimentações atípicas praticadas pela organização criminosa eram desde o ano de 2012. Interceptações telefônicas realizadas até 2017 apontaram a existência das condutas praticadas pelos membros do grupo.

O esquema contava com a atuação de profissionais de contabilidade voltada à constituição de empresas em nome de laranjas, que detinham o controle e o conhecimento das irregularidades.


A DENÚNCIA

Conforme informações do Ministério Público, a empresa Nosso posto Joyce II, administrada por Pacovan e formalmente de propriedade dos denunciados Rafaely Carvalho e Júnior de Andrade registrou entre maio e dezembro de 2014 movimentação atípica, acima de sua capacidade financeira, com aplicações de R$ 11. 558.000,00e faturamento de R$ 8.715.952,26, demonstrando a prática de crimes contra a ordem tributária associado ao branqueamento de capitais.

A empresa participa ainda dos grupos empresariais "Gasóleos Santa Terezinha" e "Comércio de Derivados de Petróleo Joyce", os quais tiveram faturamento no mesmo período de R$ 3.672.585,18 e R$ 19.880.208,00, mostrando assim a inconsistência entre o fluxo regular de valores da referida atividade comercial - venda de combustível e derivados, com distorções de valores transitadas e registrados nas contas bancárias da empresa. De acordo com a denúncia, houve também um fluxo intenso de valores em curto espaço de tempo, além de recebimento de recursos de diversas prefeituras do Maranhão, como Nova Olinda, Bela Vista, Pio XII, Afonso Cunha, Santa Rita, entre outras.

As provas de materialidade e de autoria foram sustentadas em um conjunto de provas com informações do sistema de INFOSEG, declarações prestadas na investigação policial, registros de ocorrências, laudo de perícia criminal, interceptações telefônicas, dentre outros documentos.


A SENTENÇA

Quando chegamos na sentença, vemos que o juiz constata que as práticas empregadas pelos denunciados, revelou a existência de uma forte organização criminosa e a estreita ligação entre seus integrantes com a finalidade de cometer diversos crimes.

Todos os integrantes do grupo, cada um, exercia atividades peculiares nas respectivas empresas às quais estavam ligados, pertencentes ao grupo liderado por Pacovan.

O código do Processo Penal, com as alterações realizadas pelo pacote anticrime (Lei 13.964/2019), passou a exigir em seu artigo 311, o requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, mesmo na fase judicial, impedindo a decretação de prisão de ofício pelo magistrado.

Quanto aos demais réus, que se encontram respondendo em liberdade, o juiz também não viu motivos para decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, porque essa ordem decorria apenas da fase processual, o que configuraria prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, já eliminada do ordenamento jurídico.

O juiz determinou ainda o envio de cópia da sentença à Agência Nacional de Petróleo  - ANP, que é o órgão que regula as atividades que integram as indústrias de petróleo e responsável pela fiscalização das empresas concessionárias de venda de petróleo.

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